13/02/2018

Fundo Social LInQUE

Regulamento
2018

Artigo 1º
(Âmbito)

1. O presente Regulamento elaborado pela Coop LInQUE – Cuidados Paliativos em casa, CRL, inserida no ramo da Solidariedade Social do setor cooperativo, adiante designada por LInQUE, com sede em Sintra, na Urbanização Quinta Verde, lote 87, 2710 – 445 Nafarros, estabelece as políticas e procedimentos para a constituição e gestão do Fundo Social LInQUE, adiante designado por FSL.
2. Este fundo é interno, de natureza meramente particular e sem fins lucrativos.

Artigo 2º
(Objetivos)

1. O FSL destina-se a comparticipar os custos da prestação de cuidados paliativos no domicílio a pessoas com insuficiência económica, nos moldes deste documento e do Regulamento Interno da LInQUE.
2. Poderá destinar-se a comparticipar os custos decorrentes do Apoio ao Luto, individualizado ou no âmbito do GRAALL, a familiares enlutados, com insuficiência económica, previamente acompanhados pela Equipa LInQUE.

Artigo 3º
(Reserva)

1. O FSL é um fundo interno de reserva social para fins sociais e assistênciais.
2. É constituído por:
a. Doações que lhe forem destinadas
b. Excedentes relativos ao ano transato propostos pela Administração, que não foram afetos às reservas obrigatórias legalmente previstas e ratificados em Assembleia Geral, até final do mês de março do ano vigente
c. Fundos angariados com atividades complementares promovidas pela LInQUE.

Artigo 4º
(Atribuição)

1. A atribuição do FSL aos promitentes beneficiários tem um limite temporal de três meses.
2. A avaliação do FSL é da competência do Serviço Social da LInQUE, que mediante avaliação social e de acordo com familia, faz proposta de comparticipação do FSL à Administração (em documento próprio.
3. Em casos excecionais, poderá a Administração deferir o pedido de prorrogação por um período equivalente, desde que devidamente justificado pelo Serviço Social.
4. A prioridade na atribuição do FSL será em função das propostas previamente apresentas a aguardar em lista de espera e da avaliação por parte da Equipa Técnica LInQUE.
5. A comunicação de atribuição é da competência do Serviço Social.

Artigo 5º
(Comprovação de rendimentos e processo de candidatura)

1. Entende-se por Agregado Familiar, o conjunto de pessoas, ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações assimiláveis que com o doente coabitem.
2. Entende-se por parentesco em primeiro grau, o vínculo que une duas pessoas em consequência de uma delas descender da outra.
3. A possível admissão para comparticipação no FSL, deverá ser sugerido por parte da Equipa Técnica da LInQUE, após avaliação das necessidades e definição de Proposta de Plano de Cuidados, e quando detetada situação de possível incapacidade económica para suportar o valor proposto.
4. A candidatura ao FSL tem por base os seguintes critérios de ponderação:
a) Prova de rendimentos do agregado familiar, incluindo os parentes em primeiro grau sempre que se justificar (vencimento base, reforma, pensão e outros);
b) Despesas mensais das pessoas identificadas no ponto anterior (valor de renda de casa ou prestação mensal devido à aquisição de habitação própria e medicação de uso continuado);
c) Avaliação por parte da Equipa Técnica LInQUE;
d) Plano de Intervenção definido pelo Serviço Social com doente e família para a continuação dos cuidados após o período definido no número 2 do artigo 4º.
e) Plano de Intervenção definido pela valência Psicoexistêncial em situações de apoio ao luto para continuação dos cuidados à familia, após o periodo definido no numero 2 do artigo 4º
5. A prova de despesas referidas na alínea anterior, deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos comprovativos dos três meses anteriores. Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações apresentadas, poderão ser solicitadas fontes complementares de comprovativo de rendimentos, junto das entidades competentes.
6. Deverão ser anexos ao processo de candidatura, todos os documentos identificativos do doente, bem como dos elementos que compõem o seu agregado familiar:
• Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão
• Cartão da Segurança Social
• Cartão de Utente e/ ou Subsistema de Saúde
• Número de Identificação Fiscal
• Comprovativo de Morada

Artigo 6º
(Apoio Pecuniário)

1. O cálculo do Rendimento “per capita” do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R = RF – D / N
(R – Rendimento “per capita”
RF – Rendimento Mensal Ilíquido do Agregado Familiar e parentes em 1º grau
D – Despesas mensais das pessoas incluidas em RF
N – Numero de elementos incluidos emRF)
2. O montante da Comparticipação do FSL é calculado com base na diferença entre o Rendimento Per Capita e o valor descrito na Proposta de Plano de Cuidados, não podendo o apoio da LInQUE exceder os 75% do valor total dos serviços.
3. No cálculo referido no ponto anterior, poderão ainda ser tidas em conta outras despesas ou proventos.
4. Poderá o montante percentual ser objecto de ponderação pela administração da LInQUE, desde que devidamente justificado, de acordo com o definido no art. 4 e 5 no presente regulamento.
5. O montante acordado poderá ser alvo de reavaliação em caso de alteração do Plano de Cuidados e Orçamento e/ou alteração dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 7º
(Suspensão dos apoios, elegibilidade, exclusões)

1. Se na avaliação dos candidatos ao FSL, por alguém mandatado pela LInQUE, lhes for impedido o acesso aos elementos de prova do rendimento mensal líquido, o beneficiário será imediatamente excluído do apoio do FSL.
2. Considera-se imediatamente suspenso o FSL aos beneficiários que não paguem atempadamente a prestação pelo serviço da LInQUE, de acordo com o previsto no Contrato e nos termos do Regulamento Interno da LInQUE.
3. Caso o candidato ao FSL não cumpra os critérios definidos pela Administração da LInQUE no âmbito dos artigos 5º e 6º, será excluído do apoio prestado pelo FSL.
4. Se houver falsas declarações, o apoio do FSL será de imediato cancelado, devendo a LInQUE ser ressarcida do valor cedido pelo FSL.
5. Nas situações a que se referem as alineas anteriores, os candidatos ao FSL serão notificados pelo Serviço Social da LInQUE.
6. A comunicação de suspensão, exclusão ou cancelamento é da competência do Serviço Social.

Artigo 8º
Despesas com a gestão do FSL

1. O custo das visitas do Serviço Social no âmbito do apoio do FSL será suportado pelo próprio fundo.

Artigo 9º
Responsabilidade da LInQUE

1. A LInQUE declina qualquer responsabilidade relacionada com a perda do apoio do FSL descrito no artigo 7, bem como após o termo do período de 3 meses inicialmente previsto no art. 4, alinea 2.
2. O usufrutuário ou o seu representante autoriza a posse e o arquivo de toda a documentação relativa à atribuição do FSL, nomeadamente os comprovativos de rendimentos e despesas, devendo ser arquivada no processo clinico, garantindo a LInQUE o seu sigilo.

A LInQUE concretizou através de escritura pública a sua dissolução em 31 de janeiro de 2024, encontrando-se a partir dessa data em fase de liquidação.